Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 18 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, altera a legislação de benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1991, a renda mensal do benefício de prestação continuada, que substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, não terá valor inferior ao salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição.

     Art. 2º. Ao segurado em gozo de aposentadoria, auxílio-doença ou auxílio-acidente e ao dependente que, durante o ano, receber pensão ou auxílio-reclusão, é devido o abono anual.

     Parágrafo único. A partir do exercício de 1990, o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tal como previsto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e legislação subseqüente.

     Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 1991, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

     § 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço especial por idade, contando o segurado com menos de vinte e quatro contribuições no período máximo a que se refere este artigo, o salário-de-benefício corresponde a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.

     § 2º O salário-de-benefício não será inferior a um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

     § 3º Serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob a forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais incidir contribuição previdenciária.

     § 4º Não serão considerados, no cálculo do salário-de-benefício, os aumentos salariais não decorrentes de lei, promoção, disposição de acordo ou dissídio coletivo ou norma geral da empresa.

     § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que tenha servido de base para o cálculo da renda mensal reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

     Art. 4º. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício, cuja data de início ocorra a partir de 1º de janeiro de 1991, serão atualizados monetariamente, mês a mês, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente ao mês seguinte ao do salário-de-contribuição.

     Art. 5º. Os valores dos benefícios serão reajustados a fim de manter o respectivo poder aquisitivo na data de sua concessão.

     § 1º A partir de novembro de 1990, os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, bimestralmente, pela variação do Índice da Cesta Básica, calculado pelo IBGE.

     § 2º Nenhum benefício reajustado pode exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

     Art. 6º. Fica alterada, a partir de 1º de janeiro de 1991, para dois por cento, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º; e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).

     Art. 7º. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.

     Art. 8º. Até a aprovação do Plano de Benefícios da Previdência Social, aplicam-se as demais disposições da legislação pertinente.

     Art. 9º. No prazo de noventa dias, será expedido decreto, para regulamentar a forma pela qual serão concedidos os benefícios de que trata esta Medida Provisória.

     Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

      Brasília, 18 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1990, Página 17888 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 24/10/1990, Página 4368 (Perda de Eficácia)