Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 31 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 31 DE AGOSTO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
§ 1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5º. Revogam-se a Medida Provisória nº 202, de 01 de agosto de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990 e 202, de 1º de agosto de 1990.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
§ 1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.
Art. 5º. Revogam-se a Medida Provisória nº 202, de 01 de agosto de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990 e 202, de 1º de agosto de 1990.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1990, Página 16707 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/1990, Página 3907 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2524 Vol. 4 (Publicação Original)