Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 31 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 217, DE 31 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por categoria profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

     I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

     II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

     § 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

     § 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

     Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação perante o agente financeiro.

     Art. 3º. O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.

     § 1º No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do artigo 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.

     § 2º Ocorrendo a hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um financiamento.

     § 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo fica o Banco Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do mesmo Sistema.

     Art. 4º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória, inclusive àquelas relativas a reajuste de prestações de financiamentos firmados no âmbito do SFH.

     Art. 5º. Revogam-se a Medida Provisória nº 202, de 01 de agosto de 1990, e as demais disposições em contrário.

     Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990 e 202, de 1º de agosto de 1990.

     Art. 7º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1990, Página 16707 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 10/10/1990, Página 3907 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2524 Vol. 4 (Publicação Original)