Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216, DE 31 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 216, DE 31 DE AGOSTO DE 1990
Inclui entre as competências do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas e atividades do Governo Federal na área do trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º. As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao - INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2º. As DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam incorporadas ao - INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das DRT.
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1990, Página 16707 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 10/10/1990, Página 3907 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2523 Vol. 4 (Publicação Original)