Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 30 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 213, DE 30 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

     Art. 1º. Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.

     Parágrafo único. O produto das aplicações deverá ser destinado a programas educacionais, observada a programação prevista no orçamento da União.

     Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base no artigo 1º da Medida Provisória nº 203, de 2 de agosto de 1990.

     Art. 3º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1990, Página 16611 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 2/10/1990, Página 5440 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2521 Vol. 4 (Publicação Original)