Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 21 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 209, DE 21 DE AGOSTO DE 1990

Dispõe sobre as funções de confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º São transformadas em Funções Gratificadas - FG as funções de confiança integrantes do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos das instituições federais de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

      § 1º Os servidores que vierem a ser designados para Funções Gratificadas terão sua remuneração acrescida dos valores correspondentes a cada nível, constantes do anexo a esta Medida Provisória.

      § 2º Poderão ser designados para o exercício de Funções Gratificadas pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da instituição, até o máximo de dez por cento do respectivo total da lotação.

      § 3º Os valores referidos no § 1º serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos federais.

      § 4º As funções gratificadas serão exercidas obrigatoriamente em tempo integral.

     Art. 2º O Poder Executivo fixará, mediante decreto, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o quadro distributivo das Funções Gratificadas, por nível e para cada instituição.

     Art. 3º Fica vedada, nas instituições federais de ensino, a concessão de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

     Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos precedentes vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do decreto a que se refere o art. 2º.

     Art. 5º O art. 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O pessoal docente das universidades e demais instituições federais de ensino superior terá direito a trinta dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do art. 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 32 e 38 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, o Decreto nº 95.689, de 29 de janeiro de 1988, e demais disposições em contrário."

     Brasília, 21 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1990, Página 15935 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2508 Vol. 4 (Publicação Original)