Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 17 DE AGOSTO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 208, DE 17 DE AGOSTO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento de Seguridade Social da União, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00 (cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 5º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1990, Página 15711 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2507 Vol. 4 (Publicação Original)