Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 31 DE JULHO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 31 DE JULHO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União o crédito extraordinário, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atender a programação constante do Anexo I, desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante ao Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério da Ação Social, o crédito extraordinário no valor de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atender a programação constante do Anexo I, desta Medida Provisória.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante ao Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º. O Departamento do Tesouro Nacional da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Ação Social.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Margarida Procópio
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1990, Página 14637 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1990, Página 14768 (Retificação)
- Diário do Congresso Nacional - 12/9/1990, Página 3870 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2495 Vol. 4 (Publicação Original)