Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 194, DE 29 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 194, DE 29 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades resultantes de contribuição social recolhida ao FNDE, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de Lei.

     Art. 1º As disponibilidades financeiras resultantes das contribuições sociais recolhidas ou transferidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE poderão ser aplicadas na aquisição de títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.

     Art. 2º O produto resultante das aplicações financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deverá ser utilizado no financiamento de programas nos três graus de ensino, destinando-se, no mínimo, cinqüenta por cento ao ensino fundamental.

     § 1º Do referido produto poderão ser deduzidas despesas de custeio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acompanhamento e fiscalização da arrecadação e de pesquisa e avaliação na área educacional, exceto despesas de pessoal e encargos sociais.

      § 2º No presente exercício, o saldo resultante das aplicações de que trata esta Medida Provisória será utilizado de conformidade com a programação anexa.

     Art. 3º Esta Medida Provisória encontrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 29 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1990


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