Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 193, DE 25 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 193, DE 25 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Será assegurada a cada categoria econômica ou profissional, na primeira data-base respectiva, que ocorrer após a data de publicação desta  Medida Provisória, a garantia do Salário efetivo.

     Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta medida provisória, considera-se:

     I - data-base a data de reajuste anual dos salários e fixação das demais condições de trabalho aplicáveis, pelo período de um ano, às condições individuais de trabalho, relativos a cada categoria econômica ou profissional;

     II - Salário efetivo aquele que assegure, mediante reposição de perdas salariais, o mesmo poder aquisitivo do salário, no período de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho; e

     III - Fator de Recomposição Salarial (FRS) a unidade de valor para o cálculo do Salário efetivo.

     Art. 3º. O Salário efetivo a que se referem os artigos anteriores, expresso em FRS, será calculado:

     I - dividindo-se o valor do salário de cada mês pela FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento; e

     II - extraindo-se a média aritmética do valor, em FRS, dos salários dos meses de vigência do último acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho;

     § 1º Se o salário houver sido pago anteriormente, no todo ou em parte, inclusive mediante vales, abonos ou outros adiantamentos, far-se-á a divisão de que trata o inciso I, utilizando-se o valor do FRS correspondente ao dia do efetivo pagamento de cada antecipação.

     § 2º Sem prejuízo do direito do empregado à respectiva percepção, não serão computados, no cálculo do Salário efetivo:

     I - o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente;

     II - as parcelas de natureza não habitual;

     III - o abono de férias; e

     IV - as parcelas percentuais incidentes sobre o salário.

     Parágrafo único. As parcelas percentuais referidas no inciso IV serão aplicadas após a conversão, em cruzeiros, do Salário efetivo, na forma do disposto no art. 4º.

     Art. 4º. O Salário efetivo, calculado na forma do disposto no artigo anterior, será convertido em cruzeiros, pelo valor do FRS correspondente ao último dia do mês relativo à data-base de que trata o art. 1º.

     Art. 5º. O valor do Fator de Recomposição Salarial (FRS) será de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), em primeiro de março de 1989, sendo corrigido pela variação pro rata dia do índice de Preços ao Consumidor (IPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês seguinte ao de referência do FRS.

     § 1º O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento divulgará, no primeiro dia útil de cada mês, tabela atualizada dos valores do FRS, tomando por base o valor estimado do IPC referente aos meses que ainda não tenham sido calculados.

     § 2º O FRS será automaticamente extinto em 1º de agosto de 1991.

     Art. 6º. Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais, relativos a cada categoria econômica ou profissional ocorrerão:

     I - na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

     II - uma única vez, entre a data-base de cada ano e a data-base do ano imediatamente posterior, se assim estiver estabelecido no acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

     Art. 7º. É vedado o repasse, aos preços, dos reajustes salariais de que trata esta medida provisória.

     Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na aplicação das penalidades previstas na alínea a , do art. 11, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 7.784, de 28 de junho de 1989, bem assim no art. 12 da referida lei delegada, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

     Art. 8º. Será nulo, de pleno direito, o acordo ou convenção entre empregados e empregadores que estabeleça reposição de perda salarial em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 9º. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica:

     I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

     II - aos proventos de aposentadoria e às pensões pagas pela Previdência Social.

     Art. 10. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Medida Provisória.

     Art. 11. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se a Medida Provisória nº 190, de 31 de maio de 1990 e as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1990, Página 12255 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/8/1990, Página 3560 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1858 Vol. 3 (Publicação Original)