Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 6 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:

     I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);

     II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.

     § 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.

     § 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e no § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.

     Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.

     Art. 3º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória.

     Art. 4º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1990, Página 11047 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/8/1990, Página 3560 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1855 Vol. 3 (Publicação Original)