Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 6 DE JUNHO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 191, DE 6 DE JUNHO DE 1990
Dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo nº 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e no § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. As prestações mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculadas ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão salarial, mediante a aplicação do percentual que resultar:
I - da variação: até fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de 1990, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo de percentual relativo ao ganho real de salário.
§ 1º No caso de contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do BTN.
§ 2º Do percentual de reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º É facultado ao agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais previstos no caput e no § 1º deste artigo, o índice de aumento salarial da categoria profissional que for antecipadamente conhecido.
Art. 2º. Ao mutuário, cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais referidos no caput e § 1º do artigo anterior, fica assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do respectivo aumento salarial, desde que efetue a devida comprovação perante o agente financeiro.
Art. 3º. O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação desta Medida Provisória.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1990, Página 11047 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/8/1990, Página 3560 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1855 Vol. 3 (Publicação Original)