Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 190, de 31 de Maio de 1990 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 190, de 31 de Maio de 1990
Dispõe sobre a suspensão da execução de sentenças em dissídios coletivos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso.
Parágrafo único. A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória.
Art. 2º. A alínea "a" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º. Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso.
Parágrafo único. A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória.
Art. 2º. A alínea "a" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
" Art. 513. ...........................................................................................
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Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Antônio Magri
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1990, Página 10471 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 2/8/1990, Página 3560 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1854 Vol. 3 (Publicação Original)