Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 188, DE 30 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 188, DE 30 DE MAIO DE 1990

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgão que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

     Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

      I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

      II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;

      III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

      IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

      V - Presidente do Banco Central do Brasil;

      VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

      VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

      VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

      IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

      X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

      XI - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

      XII - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

     § 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

     § 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

     § 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

     § 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

     § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito de voto.

     § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

     § 7º De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.

     § 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

     Art. 3º Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1990


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