Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 187, DE 30 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 187, DE 30 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a competência das autoridades que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º As competências previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos titulares dos cargos extintos por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo, transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o artigo 1º, parágrafo único, alínea c , bem assim aos ocupantes dos cargos referidos nos artigos 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº 8.028.

     Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 30 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1990


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