Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 23 DE MAIO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 23 DE MAIO DE 1990
Estabelece as hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da competência que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Pelo prazo de trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.035, de 27 de abril de 1990 e 8.036, de 11 de maio de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 183, de 27 de abril de 1990, e 184, de 4 de maio de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, ficam suspensas as concessões de liminares em mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art. 2º. Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. Pelo prazo de trinta meses, a contar de 15 de março de 1990, nos feitos judiciais que versem matéria contida nas Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.035, de 27 de abril de 1990 e 8.036, de 11 de maio de 1990, e nas Medidas Provisórias nºs 183, de 27 de abril de 1990, e 184, de 4 de maio de 1990, ou nas leis resultantes das conversões destas, ficam suspensas as concessões de liminares em mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente a ação, estará, sempre, sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art. 2º. Esta medida provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1990, Página 9971 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/5/1990, Página 2999 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 27/6/1990, Página 3325 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1848 Vol. 3 (Publicação Original)