Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 17 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 179, DE 17 DE ABRIL DE 1990
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:
I - aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da Representação Mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e
II - ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.
Art. 3º Ficam convalidados os atos porventura praticados, com base na Medida Provisória nº 170, de 17 de março de 1990.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1990, Página 7261 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 23/5/1990, Página 2906 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 948 Vol. 2 (Publicação Original)