Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 62 e 84, inciso XXVI da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei: 

     Art. 1º A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social. 

     Art. 2º A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles: 

     I - implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação. 

     II - manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora; 

     III - elaborar a sua prestação de contas. 

     Art. 3º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS compete:

I - aprovar as diretrizes de alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social;
...................................................................................................
V - adotar as providências cabíveis, para correção de atos e fatos do gestor e do agente operador, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades, no que concerne aos recursos do FGTS;
......................................................................................................
VIII - fixar as normas de remuneração do agente operador, e dos agentes financeiros, arbitrando o seu valor.
..........................................................................................................

Art. 5º Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:

I - elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;

II - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador;
.................................................................................................
V - encaminhar à apreciação do Conselho Curador as contas relativas à gestão do Fundo;

VI - expedir atos normativos relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
...................................................................................................."

     Art. 4º Aos membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação. 

     Parágrafo único. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse Órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1990


Publicação: