Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 12 DE ABRIL DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 177, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a gestão e operação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e dá outras providências.
Art. 1º A gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), segundo normas gerais e planejamento aprovados pelo seu Conselho Curador, caberá ao Ministério da Ação Social.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal (CEF) será o agente operador do FGTS, cabendo-lhe centralizar os recursos desse Fundo, bem como quanto a eles:
I - implementar os atos relativos à sua gestão, administração, aplicação, alocação e arrecadação.
II - manter cadastro central das contas vinculadas, podendo ainda participar da rede arrecadadora;
III - elaborar a sua prestação de contas.
Art. 3º Os artigos 4º e 5º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação.
I - aprovar as diretrizes de alocação dos recursos do FGTS, a ele submetidos pelo Ministério da Ação Social;
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Art. 5º Ao Ministério da Ação Social, como gestor do FGTS, compete:
I - elaborar as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta lei e em consonância com a política de habitação, saneamento e desenvolvimento urbano, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
II - praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas aprovados pelo Conselho Curador;
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VI - expedir atos normativos relativos à gestão, aplicação, alocação, arrecadação e administração dos recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
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Art. 4º Aos membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da data da nomeação até um ano após o término do mandato de representação.
Parágrafo único. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador, decorrentes das atividades desse Órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Margarida Procópio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1990, Página 7108 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/6/1990, Página 3173 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 944 Vol. 2 (Publicação Original)