Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 18 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 18 DE MARÇO DE 1990
Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em Mandados de Segurança e em Ações Ordinárias e Cautelares decorrentes de Medidas Provisórias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º. Não será concedida medida liminar em mandados de segurança em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Medidas Provisórias números 151, 154, 158, 160, 161, 162, 164, 165, 167 e 168, de 15 de março de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º. Esta medida entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 1º. Não será concedida medida liminar em mandados de segurança em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Medidas Provisórias números 151, 154, 158, 160, 161, 162, 164, 165, 167 e 168, de 15 de março de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º. Esta medida entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 18 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/03/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1990, Página 5611 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 21/3/1990, Página 441 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 20/4/1990, Página 2651 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 937 Vol. 2 (Publicação Original)