Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 164, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

      I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

      II - do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da lei nº 7.779, de 10 de julho de 1989;

      III - do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF:

a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

      IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967, e 1.712, de 14 de novembro de 1979, e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

      V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

      § 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

      § 2º O valor em cruzeiros do imposto da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

     Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23, 25, 40 e 45 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

     Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24. .......................................................................

§ 2º A diferença de imposto apurado mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
.....................................................................................

§ 5º .............................................................................."
a)  nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
    
§ 6º O número de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.
..........................................................................................."

     Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988, determinará o valor em cruzeiro das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor:

      I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990;

      II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior.

      Parágrafo único. O critério de conversão do valor de imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.

     Art. 5º O Imposto de renda incidente sobre ganhos de capital auferido por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta medida provisória, deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos rendimentos, observado o disposto no art. 21 da lei nº 7.713, de 1988.

     Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.

      § 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990 serão convertidos em números de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

      § 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º.

     Art. 7º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1990


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