Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 161, de 15 de Março de 1990 - Publicação Original
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Medida Provisória nº 161, de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do exercício
financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:
I - passará a ser de trinta por cento a
alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de
produtos manufaturados nacionais e serviços;
II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de
julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item
anterior;
III - ficarão extintos os
benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, no art.
21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, na Lei nº 7.505, de 2 de julho de
1986, no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752,
de 14 de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento
de recursos humanos para as atividades de informática, previsto na Lei nº
7.232/84, art. 13, V;
IV - cessará, por tempo
indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela
do Imposto de Renda devido:
a) | nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I e V); |
b) | em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores. |
§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto de
Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº
2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução
ou eliminação de incentivos fiscais da alteração de alíquota e da incidências de
que trata este artigo.
§ 2º Os incentivos
fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação
suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de
forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.
Art. 2º O art. 2º, § 1º, c , da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º .............................................................................
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
Art. 3º Será anulado, mediante estorno na
escrita fiscal do contribuinte, o crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários
e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos
que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amazônia
Ocidental.
Art. 4º Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/3/1990, Página 5541 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/3/1990, Página 383 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 900 Vol. 2 (Publicação Original)