Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 158, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Dispõe sobre a isenção ou redução de imposto de improtação e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 5º desta medida provisória.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública Indireta, de âmbito, federal, estadual ou municipal.

     Art. 2º. As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:

     I - às importações realizadas:

a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) pelas instituições científicas.

     II - nos casos de:

         a) importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e encomendas aéreas, internacionais, destinadas a pessoa física;
d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f) bens trazidos do exterior, referidos na alínea b , do parágrafo 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do artigo 4º da Lei nº 3.244 de 14 agosto de 1957, com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984; e
j)

partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.


     § 1º A isenção referida na alínea g do inciso II deste artigo aplica-se à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes a serem utilizados na fabricação, no País, de máquinas e equipamentos fornecidos em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira.

     § 2º As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.


     Art. 3º. Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

      I - nas hipóteses previstas no artigo 2º desta medida provisória, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao imposto de importação; e

      II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.

     Art. 4º. Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto no artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 agosto de 1968, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.

     Art. 5º. Os bens objeto de isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência de acordo internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.

     Art. 6º. Os bens importados com alíquota zero do Imposto de Importação estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.

     Art. 7º. É mantida a competência da Comissão de Política Aduaneira prevista na alínea b , do artigo 22, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, para alterar alíquotas do imposto sobre a importação, na forma do artigo 3º da referida lei, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966.

     Art. 8º. Ficam reduzidos em cinqüenta por cento, os percentuais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987.

     Art. 9º. Serão extintos, a partir de 1º de janeiro de 1991:

      I - o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM; e

      II - o Adicional da Tarifa Portuária - ATP.

     Art. 10. O disposto no artigo 1º desta medida provisória não se aplica:

      I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas, nos termos da legislação respectiva, até a data da entrada em vigor desta medida provisória; e

      II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta medida provisória.

     Art. 11. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e demais disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1990


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