Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 15 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 156, DE 15 DE MARÇO DE 1990

Define crimes contra a Fazenda Pública, estabelecendo penalidades aplicáveis a contribuintes, servidores fazendários e terceiros que os pratiquem.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º. É crime contra a Fazenda Pública reduzir, ou assumir o risco de reduzir, total ou parcialmente, tributo ou contribuição, inclusive acessórios pagos ou a serem pagos, mediante a prática de uma das seguintes condutas:

     I - prestar informação falsa ou omitir informação que deva ser prestada às autoridades fazendárias ou seus agentes;

     II - inserir nas informações às autoridades fazendárias ou seus agentes elemento que saiba ou deva saber inexato, ou omitir operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

     III - adulterar nota fiscal, fatura ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;

     IV - fornecer, distribuir, emitir ou utilizar documento gracioso;

     V - elaborar ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato. 

     Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     Art. 2º. São também crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com três a oito anos de reclusão e multa:

      I - dar o servidor fazendário fim diverso do previsto em lei a livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento relativo à tributação de que tenha a guarda em razão do cargo, acarretando, com seu procedimento, pagamento de tributo, ou contribuição, em importância inferior à devida;

      II - solicitar ou receber o servidor fazendário, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, com o propósito de deixar de cobrar tributo ou contribuição, ou cobrá-los parcialmente;

      III - facilitar o servidor fazendário, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho;

      IV - oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor fazendário, para que este deixe de cobrar tributo ou contribuição, ou venha a cobrá-los em quantia menor que a devida.

     Art. 3º. Igualmente são crimes contra a Fazenda Pública, puníveis com pena de seis meses a dois anos de detenção e multa:

      I - prestar à fonte pagadora com obrigação de reter tributo informação incorreta sobre fatos pessoais;

      II - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto como incentivo fiscal;

      III - deixar de aplicar, na finalidade própria e dentro do prazo estabelecido em ato normativo, parcela deduzida de tributo ou contribuição a título de incentivo fiscal;

      IV - deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, tributo ou contribuição que tenha retido na fonte;

      V - deixar de recolher aos cofres públicos, nos sessenta dias seguintes ao término do prazo legal ou regulamentar, o tributo ou contribuição recebido de terceiros através de acréscimo ou inclusão no preço de produtos ou serviços e cobrado na fatura, nota fiscal ou documento assemelhado;

      VI - deixar de recolher o banco ou entidade financeira integrante do sistema de arrecadação, dentro do prazo estabelecido em ato normativo, os tributos ou contribuições recebidos;

      VII - aplicar a empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado as parcelas de imposto recolhidas ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco da Amazônia S.A. liberadas respectivamente pela Sudene e Sudam,

      VIII - montar, desenvolver, utilizar, divulgar ou não denunciar à autoridade fiscal a existência de programa de processamento de dados para computador que permita fornecer ao sujeito passivo da obrigação fiscal informação contábil diversa daquela que é, por lei fornecida à Fazenda.

     Art. 4º. Nos crimes praticados por pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelos ilícitos aqui definidos será de todos aqueles que, a ela ligados, direta ou indiretamente, de forma permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática de sonegação fiscal.

     Art. 5º. Extingue-se a punibilidade dos crimes aqui definidos quando o agente promover espontaneamente o pagamento do tributo ou contribuição, inclusive acessórios, antes do início da ação fiscal.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao servidor fazendário que, de qualquer forma, haja praticado ou concorrido para a prática do crime.

     Art. 6º. Aplica-se aos crimes definidos nesta medida provisória o disposto no art. 327 e seus parágrafos do Código Penal.

     Art. 7º. Aos crimes previstos nesta medida provisória aplicam-se supletiva e subsidiariamente as regras do Código Penal e do Código de Processo Penal.

     Art. 8º. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia Cardoso de Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/03/1990


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