Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146, DE 13 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146, DE 13 DE MARÇO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das despesas que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

     Art. 1º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

     Art. 2º O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

      I - Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

      II - Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

      III - Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.

     Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1990


Publicação: