Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 139, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/02/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1990, Página 3593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 77 Vol. 1 (Publicação Original)