Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União o crédito extraordinário de NCz$ 50.000.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da União, lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério do Interior, o crédito extraordinário no valor de NCz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações constantes do artigo 1º desta Medida Provisória, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de fevereiro e março de 1990.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento da União, lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, em favor do Ministério do Interior, o crédito extraordinário no valor de NCz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante especificado.
Art. 3º Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações constantes do artigo 1º desta Medida Provisória, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de fevereiro e março de 1990.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta Medida Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1990, Página 3490 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 75 Vol. 1 (Publicação Original)