Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 134, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990
Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e dá outras providências.
Art. 1º A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
§ 1º Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
§ 2º O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano. calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, para, no máximo, 6% ao ano.
§ 4º Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º O juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos no prazos previstos neste artigo.
Art. 4º A arrecadação das contribuição ao PIS e ao PASEP será efetuada através de Documento de arrecadação de Receitas Federais - DARF, nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 5º A Alínea b do inciso IV do art. 69 Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidos ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, a seguintes parcelas do saldo de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I - no primeiro e segundo exercício, até 20%;
II - do terceiro ao quinto exercício, até 10%;
III - a partir do sexto exercício, até 5%.
§ 1º Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.
§ 2º Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º A remuneração mencionada no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.998, de 1990, constitui receita do FAT.
Parágrafo único. Compete ao Codefat estabelecer os prazos de recolhimento e o período base de apuração da receita mencionada no caput deste artigo.
Art. 9º As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.
Art. 10. O art. 28 da Lei nº 7.998, de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Os recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao amparo do § 1º do art. 239 da Constituição Federal. antes da vigência da Lei nº 7.998, de 1990, acrescidos de correção monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na forma do disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 12. O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados participantes do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá à diferença entre o salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais, apurados na forma das alíneas b e c do art. 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de agosto de 1975.
Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência do Fundo de Participação PIS/PASEP.
Art. 13. A operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para as reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos termos da lei.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei nº 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei nº 7998, de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1990, Página 3219 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 20/3/1990, Página 431 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 67 Vol. 1 (Publicação Original)