Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 132, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 132, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1990

Altera a legislação referente aos impostos de importação e sobre produtos industrializados e à taxa de fiscalização instituída pela Lei nº 7.944, de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.810, de 30 de agosto de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. A redução de que trata este artigo aplica-se, igualmente, às importações dos bens nele mencionados, realizadas por empresa usuária de serviços de transporte ferroviário e que integrem o ativo permanente da importadora, desde que cumulativamente:

I - a prestação de serviços seja realizada por empresa concessionária de serviços de transporte ferroviário de carga, mediante contrato de prazo não inferior a dois anos; e

II - os bens importados se destinem, exclusivamente, a uso na prestação dos serviços contratados."
     Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.944, de 20 de dezembro de 1989, fica acrescido dos seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculadas em bases mensais pelo BTN."     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 14 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1990, Página 3113 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 59 Vol. 1 (Publicação Original)