Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1990 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das dispensas que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:

     Art. 1º. Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.

     Art. 2º. O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

       a) Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Programa Nacional de Imunizações, a cargo do Ministério da saúde; e
c) Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
     Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1990


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