Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 93, DE 17 DE OUTUBRO DE 1989
Estipula o valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos, na Loteria Esportiva Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º O valor dos direitos a serem pagos a entidades desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal fica estipulado em 5,2% da arrecadação dessa loteria, nos termos do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.923, de 20 de janeiro de 1982, sem prejuízo da renda dos testes de que tratam o art. 48 da Lei n° 6.251, de 8 de outubro de 1975, e o Decreto-Lei n° 1.617, de 3 de março de 1978.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1989; 168.° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Ubirajara Pereira de Brito
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/10/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1989, Página 18721 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1989, Página 19217 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 2761 Vol. 5 (Publicação Original)