Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 88, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989

Regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do artigo 239 da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º É assegurado o recebimento do abono anual, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

      I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até dois salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base;
      II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4°, § 3º, da Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador .

      Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

     Art. 2º O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal, mediante:

      I - depósito em nome do trabalhador;
      II - saque em espécie; ou
      III - folha de salários.

      § 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.

      § 2º Os recursos financeiros, necessários à complementação prevista no parágrafo único do art. 1° serão consignados no Orçamento da União e repassados ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal, de acordo com as datas de desembolsos previstas nos respectivos cronogramas.

      § 3º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

     Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução desta Medida Provisória, relacionadas com:

      I - a aprovação do cronograma de pagamento e de desembolso;
      II - os procedimentos para operacionalização do abono; e
      III - a remuneração dos agentes.

     Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
Dorothea Werneck
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1989


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