Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 81, DE 18 DE AGOSTO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 81, DE 18 DE AGOSTO DE 1989

Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O disposto no inciso II, do art. 11, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir da data de vigência desta Medida Provisória, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:

      I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;
      II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.

     Art. 2º A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.

     Art. 3º Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

      Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1° de janeiro de 1990, observado o art. 15, da Lei n° 7.773, de 8 de junho de 1989.

     Art. 4º Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.

     § 1° A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

     § 2° A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo

     Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1989


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