Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 78, DE 4 DE AGOSTO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 78, DE 4 DE AGOSTO DE 1989

Dispõe sobre a redução de impostos na importação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º É concedida redução de 80% (oitenta por cento) dos impostos de importação e sobre produtos industrializados incidentes sobre os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados por empresas concessionárias de serviço de transporte ferroviário ou metroviário, de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/08/1989


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