Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 31 DE JULHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 31 DE JULHO DE 1989
Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II - de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III - a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
Art. 2º. Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo único. Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.
Art. 3º. O Anexo II da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Medida Provisória, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN fiscal, e não regidos pelo art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:
I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;
II - de 1° de fevereiro a 1° de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
III - a partir de 1° de julho de 1989, pela variação do BTN fiscal.
Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
Art. 2º. Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 BTN para cada SMR.
Parágrafo único. Até a data da publicação desta Medida Provisória, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.
Art. 3º. O Anexo II da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei n° 7.801, de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/08/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/8/1989, Página 12793 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 6/9/1989, Página 3444 (Perda de Eficácia)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 1580 Vol. 4 (Publicação Original)