Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 70, DE 19 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 70, DE 19 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre a política salarial e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 2º Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3°.
§ 1º Os reajustes de que trata este artigo terão início:
§ 2º A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.
§ 3º Observado o disposto no art. 6°, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:
Art. 3º Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:
I - igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;
II - igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Para efeito do cálculo dos reajustes e antecipações previstos nos arts. 2° e 3°, considerar-se-á o valor do BTN do mês posterior ao do último reajuste trimestral (art. 2°).
Art. 5º Até que se aplique a cada categoria profissional o primeiro reajuste trimestral, serão concedidas as seguintes antecipações salariais:
I - nove inteiros e noventa e um centésimos por cento, em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, outubro e novembro;
II - sete inteiros e trinta e um centésimos por cento, em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, agosto e novembro.
Art. 6º Serão deduzidas dos reajustes de que trata esta Medida Provisória, as majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 15 de janeiro de 1989, em meses não correspondentes aos das datas-base das respectivas categorias profissionais.
§ 1º Serão, ainda, deduzidas dos reajustes, as majorações salariais concedidas em 1989 por ocasião das datas-base de fevereiro a dezembro, no que excederem à variação acumulada do IPC desde fevereiro de 1989 até o mês anterior ao da data-base.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às parcelas de majorações salariais representativas de produtividade, de promoção, bem assim aos reajustes compensatórios concedidos pelo art. 1° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e pelos arts. 1° e 2° da Medida Provisória n° 57, de 22 de maio de 1989.
Art. 7º Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, nem aos proventos, aposentadorias e pensões.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem como fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 2º Mantidas as atuais datas-base, a parcela dos salários até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um Bônus do Tesouro Nacional - BTN, será reajustada trimestralmente, em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações referidas no art. 3°.
§ 1º Os reajustes de que trata este artigo terão início:
| a) | em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de março, junho, setembro e dezembro; |
| b) | em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, abril, julho e outubro; e |
| c) | em agosto de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. |
§ 2º A parcela dos salários que exceder do valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN será objeto de livre negociação.
§ 3º Observado o disposto no art. 6°, o primeiro reajustamento trimestral será concedido sobre a totalidade dos salários, não se lhe aplicando o limite previsto neste artigo e corresponderá:
| a) | à variação acumulada do IPC relativa aos quatro meses anteriores, para as categorias profissionais com datas-base em setembro e dezembro; |
| b) | à variação acumulada do IPC relativa aos três meses anteriores, nos demais casos. |
Art. 3º Serão concedidos mensalmente, a título de antecipação, reajustes nas seguintes bases:
I - igual à variação do IPC verificada no mês imediatamente anterior, para a parcela equivalente a até duzentos e setenta e oito BTN;
II - igual à variação do IPC, verificada no mês imediatamente anterior, que exceder a cinco por cento, para a parcela acima do valor equivalente a duzentos e setenta e oito BTN e até o valor equivalente a um mil oitocentos e cinqüenta e um BTN.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica, em relação a cada categoria profissional, a partir do mês seguinte ao da concessão do primeiro reajuste trimestral a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Para efeito do cálculo dos reajustes e antecipações previstos nos arts. 2° e 3°, considerar-se-á o valor do BTN do mês posterior ao do último reajuste trimestral (art. 2°).
Art. 5º Até que se aplique a cada categoria profissional o primeiro reajuste trimestral, serão concedidas as seguintes antecipações salariais:
I - nove inteiros e noventa e um centésimos por cento, em junho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto, outubro e novembro;
II - sete inteiros e trinta e um centésimos por cento, em julho de 1989, para as categorias com datas-base nos meses de fevereiro, agosto e novembro.
Art. 6º Serão deduzidas dos reajustes de que trata esta Medida Provisória, as majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 15 de janeiro de 1989, em meses não correspondentes aos das datas-base das respectivas categorias profissionais.
§ 1º Serão, ainda, deduzidas dos reajustes, as majorações salariais concedidas em 1989 por ocasião das datas-base de fevereiro a dezembro, no que excederem à variação acumulada do IPC desde fevereiro de 1989 até o mês anterior ao da data-base.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às parcelas de majorações salariais representativas de produtividade, de promoção, bem assim aos reajustes compensatórios concedidos pelo art. 1° da Lei n° 7.737, de 28 de fevereiro de 1989, e pelos arts. 1° e 2° da Medida Provisória n° 57, de 22 de maio de 1989.
Art. 7º Os aumentos reais e a melhoria das condições de trabalho serão fixados em convenções, acordos coletivos ou decisões normativas, observadas, dentre outras condições, a compatibilização com o mercado de trabalho, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, nem aos proventos, aposentadorias e pensões.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Liscio Fábio de Brasil Camargo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1989, Página 9868 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 30/6/1989, Página 2538 (Rejeição)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 974 Vol. 3 (Publicação Original)