Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 69, DE 19 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 69, DE 19 DE JUNHO DE 1989
Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dá outras providências.
Art. 1º Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provisória estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
§ 1º A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) | aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe; |
b) | excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo; |
c) | manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN; |
d) | estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única. |
§ 3º Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Medida Provisória, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.
Art. 2º O enquadramento do produto na classe será feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tributável.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal da operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros não interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1° e 2°) ou interligadas (Decreto-Lei n° 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2°).
§ 2º O contribuinte informará ao Ministério da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
§ 3º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais.
§ 4º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago.
§ 1º Os valores de cada classe deverão corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tributável numa operação normal de venda.
§ 2º As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
§ 3º Para efeito de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre os da mesma espécie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
§ 4º Os valores estabelecidos para cada classe serão reajustados automaticamente nos mesmos índices do BTN ou, tratando-se de produto de preço de venda controlado por órgão do Poder Executivo, nos mesmos índices e na mesma data de vigência do reajuste.
Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provisória pagarão o imposto uma única vez:
a) | os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial; |
b) | os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro. |
Art. 5º Os regimes previstos nesta Medida Provisória não prejudicam o direito de crédito do IPI, observadas as normas da legislação específica.
Art. 6º Os produtos que vierem a ser excluídos dos tratamentos previstos nesta Medida Provisória passarão a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do imposto e à alíquota prevista na TIPI.
Art. 7º Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou coligadas (Lei n° 6.404, art. 243, §§ 1º e 2°) ou interligadas (Decreto-Lei n° 1.950, art. 10, § 2°).
§ 2° O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º de julho de 1989.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
Art. 9º O item I do art. 42 da Lei nº 4.502, de 30 de novembrio de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Serão tributados independentemente de sua forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso:
I - à alíquota de dez por cento, os produtos dos códigos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - à alíquota zero, os demais produtos do código 2309.90 da TIPI.
Art. 12. O § 3º do art. 25 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. O art. 1º do Decreto-Lei n° 2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - .....................................................................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
§ 1º O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
§ 2º Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
§ 3º Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº 6.404) ou interligada (Decreto-Lei n° 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
Art. 16. Não será exigida diferença de imposto, nem aplicada penalidade aos que, até a data de início de vigência desta Medida Provisória, hajam procedido de acordo com a sistemática de cálculo do imposto instituída pelo Decreto-Lei n° 2.444, de 29 de junho de 1988.
Art. 17. A partir de 1° de julho de 1989 ficam revogados a Observação 1ª à alínea V da Tabela anexa à Lei n.° 4.502, com a redação dada pelo art. 2.° do Decreto-Lei n° 1.133, de 16 de novembro de 1970, e o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.292, de 11 de dezembro de 1970.
Art. 18. Revogam-se os arts. 1.° e 2° do Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, os arts. 20, 21 e §§ 1° e 2° do art. 28 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1989, Página 9866 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 1/7/1989, Página 2666 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 966 Vol. 3 (Publicação Original)