Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 8 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 66, DE 8 DE JUNHO DE 1989

Altera o art. 5° do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei n° 2.306, de 18 de dezembro de 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O art. 5° do Decreto-Lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput , suprimido o atual § 2° e renumerados os demais:

"Art. 5º ......................................................................... § 1° Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE, adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor. § 2° É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC. § 3° A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. § 4° O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3° será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1989, Página 9070 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 929 Vol. 3 (Publicação Original)