Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 6 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original

Veja também:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 65, DE 6 DE JUNHO DE 1989

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 5.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3° do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba, Piauí e Maranhão.

     Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1989, Página 8883 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 928 Vol. 3 (Publicação Original)