Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 64, DE 5 DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 64, DE 5 DE JUNHO DE 1989
Dá nova redação aos artigos 2°, 10 e 19 da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2°, 10 e 19 da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à CNEN:
I - colaborar a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetos afins;
XIII - especificar:
XIV - fiscalizar:
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
..........................................................................................
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e ás suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta lei."
Art. 1º Os arts. 2°, 10 e 19 da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - colaborar a formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) | a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional; |
b) | a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; |
c) | a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear; |
d) | a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados; |
e) | o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; |
f) | a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados; |
g) | a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear; |
h) | a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; |
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) | de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear; |
b) | de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza; |
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) | instalações nucleares; |
b) | posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear; |
c) | comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares; |
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) | ao uso de instalações e de materiais nucleares; |
b) | ao transporte de materiais nucleares; |
c) | ao manuseio de materiais nucleares; |
d) | ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos; |
e) | à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear; |
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetos afins;
XIII - especificar:
a) | os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio; |
b) | os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear; |
c) | os minérios que devam ser considerados nucleares; |
d) | as instalações que devam ser consideradas nucleares; |
XIV - fiscalizar:
a) | o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares; |
b) | a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares; |
c) | a produção e o comércio de materiais nucleares; |
d) | a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear; |
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivos comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) | à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear; |
b) | ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica; |
c) |
à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas. ............................................................................ |
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e ás suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1989, Página 8801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 924 Vol. 3 (Publicação Original)