Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 1º DE JUNHO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 62, DE 1º DE JUNHO DE 1989
Limita em sete o número de Zonas de Processamento de Exportações ( ZPE ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica limitado em 7 (sete) o número de Zonas de Processamento de Exportações (ZPE), de que trata o Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/06/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1989, Página 8601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 920 Vol. 3 (Publicação Original)