Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61, DE 30 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 61, DE 30 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
II - beneficiário não identificado:
II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;
III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989.
Art. 3º O imposto de renda será retido:
I - pela fonte pagadora:
II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.
Art. 4º O imposto a que se referem o art. 1° e o art. 2°, I, a , II e III, será considerado:
Art. 5º. Para efeito do disposto no art. 23 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1° e o art. 2°, I, a , será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
Art. 6º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:
I - na situação prevista no art. 1°, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no art. 2°, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 7º. Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.
Art. 8º. Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1°, alcançam os rendimentos brutos:
I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;
II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:
I - beneficiário identificado:
| a) | cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias; |
| b) | quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias; |
| c) | três por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias; |
| a) | dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias; |
| b) | oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias; |
| c) | seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias. |
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:
| a) | cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; |
| b) | dez por cento, nos demais casos; |
III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989.
Art. 3º O imposto de renda será retido:
I - pela fonte pagadora:
| a) | em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; |
| b) | nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação; |
Art. 4º O imposto a que se referem o art. 1° e o art. 2°, I, a , II e III, será considerado:
| a) | antecipação do devido na declaração quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real; |
| b) | no caso do art. 1°, I e parágrafo único, e art. 2°, I, a , redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; |
| c) | nos demais casos, devido exclusivamente na fonte. |
Art. 6º. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:
I - na situação prevista no art. 1°, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - na situação prevista no art. 2°, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 7º. Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.
Art. 8º. Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.
Art. 9º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1°, alcançam os rendimentos brutos:
I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;
II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1989, Página 8417 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 917 Vol. 3 (Publicação Original)