Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 58, DE 22 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 58, DE 22 DE MAIO DE 1989
Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.
Art. 3º São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4º São transferidas para a SEAP as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAS-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.
Art. 3º São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4º São transferidas para a SEAP as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAS-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1989, Página 7994 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 906 Vol. 3 (Publicação Original)