Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 1989 - Publicação Original
Veja também:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 56, DE 19 DE MAIO DE 1989
Reajusta os vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:
I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento;
II - no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.
§ 1º O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 2º. Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1°.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1° de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º. Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.
Art. 1º. Os vencimentos, salários, soldos e demais remunerações dos servidores civis e militares da União, dos extintos Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, serão reajustados:
I - no mês de maio de 1989, em trinta por cento;
II - no mês de julho de 1989, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativa aos meses de maio e junho.
§ 1º O disposto neste artigo abrange os proventos e pensões dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, bem assim as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações, auxílios e abonos.
§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a maio de 1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
Art. 2º. Fica assegurado o reajuste trimestral dos vencimentos, salários, soldos, proventos, pensões, demais remunerações e parcelas referidas no art. 1°.
Parágrafo único. O reajuste de que trata este artigo será concedido a partir de 1° de outubro de 1989, em proporção idêntica à variação acumulada do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º. Os reajustes previstos nos arts. 1° e 2° aplicam-se ao salário-família dos servidores regidos pelas Leis n°s 1.711, de 28 de outubro de 1952, e 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art. 4º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.465, de 31 de agosto de 1988, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/05/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1989, Página 7921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 902 Vol. 3 (Publicação Original)