Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 51, DE 27 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 51, DE 27 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre a execução do Programa de Estabilização Econômica, de que trata a Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a rever, em caráter especial, o congelamento de preços, bem assim liberar os preços de produtos ou serviços específicos, inclusive por setor, e os contratos de qualquer natureza.

     Art. 2º O disposto no art. 6º da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, não se aplica aos contratos de alienação de imóveis próprios de instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

      Parágrafo único. Considera-se imóvel próprio aquele como tal contabilizado pelas instituições, de conformidade com as normas pertinentes estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1989, Página 6578 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 491 Vol. 2 (Publicação Original)