Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 50, DE 27 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 50, DE 27 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º. A greve é um direito dos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de seu exercício e definir, relativamente aos direitos sociais, os interesses a defender por meio dele.

     Art. 2º. O exercício do direito de greve é decidido pelos trabalhadores, reunidos no âmbito de suas entidades sindicais ou profissionais, cujas assembléias, convocadas na forma estatutária, e observado o quorum não inferior a 1/3 (um terço) de seus associados, deliberarão por voto pessoal, reputando-se aprovada a declaração de greve desde que apoiada pela maioria dos votantes.

     Art. 3º. As entidades sindicais ou profissionais representarão os trabalhadores em greve, sempre que estes deixarem de eleger, na assembléia a que se refere o artigo anterior, uma comissão de greve, para esse efeito.

     Art. 4º. As entidades sindicais ou profissionais, ou a comissão de greve podem utilizar meios pacíficos, tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitada, sempre, a liberdade de trabalho dos que a ela se opuserem.

     Art. 5º. A participação em greve legal não rescinde o contrato de trabalho, nem extingue os direitos e obrigações dele resultantes.

     Parágrafo único. A greve suspende o contrato de trabalho, assegurando aos grevistas o pagamento dos salários durante o período da sua duração e o cômputo do tempo de paralisação como de trabalho efetivo, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas pelos empregados.

     Art. 6º. A greve será reputada ilegal:

     I - se não atendidos os prazos e as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
     II - se tiver por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de 1 (um) ano;
     III - se tiver por fim alterar condição constante de acordo sindical, convenção coletiva de trabalho ou decisão normativa da Justiça do Trabalho em vigor, salvo se tiverem sido modificados substancialmente os fundamentos em que se apóiam.

     Art. 7º. Consideram-se essenciais, para os fins desta Medida Provisória, as atividades ou serviços:

     I - de abastecimento de água e energia elétrica;
     II - de esgoto e de limpeza pública;
     III - de carga e descarga portuária e aeroportuária;
     IV - médico-hospitalares;
     V - funerários;
     VI - de transporte coletivo;
     VII - de compensação bancária;
     VIII - postais e de telecomunicações;
     IX - de processamento de dados ligados à Administração Pública e a serviços essenciais;
     X - de produção, transporte, distribuição e comercialização de remédios, de gêneros alimentícios e de combustíveis;
     XI - de guarda, uso e controle de:
a) substância radioativas;
b) instalações, equipamentos e materiais nucleares;
c) informações tecnológicas relevantes;
     XII - de controle de vôos;
     XIII - do Banco Central do Brasil, nas suas funções de autoridade monetária, dentre elas a fiscalização, controle do meio circulante, câmbio, administração de reservas bancárias, operações de mercado aberto e operações externas.

     Art. 8º. Na greve legal em serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais ou profissionais, ou as comissões de greve são obrigadas a:

     I - comunicar o estado de greve aos empregadores, aos usuários e à comunidade, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da paralisação;
     II - designar os empregados convocados pelo empregador, indispensáveis à continuidade dos serviços ou atividades inadiáveis, bem assim à preservação dos respectivos equipamentos e instalações.

     § 1º Não cumprida a obrigação a que refere o inciso II, os trabalhadores serão convocados diretamente pelo empregador, e a recusa constituirá falta grave, punível nos termos do artigo 14, sem prejuízo da contratação patronal de trabalhadores para execução dos serviços essenciais, enquanto perdurar a greve.

     § 2º No caso de iminente perigo contra a coletividade, e frustrada a providência a que alude o parágrafo anterior, o Presidente da República, de ofício ou a pedido de autoridade executiva local ou judiciária competente, poderá determinar, nos termos desta Medida Provisória, a requisição civil a que se refere o artigo 22, III, da Constituição.

     Art. 9º. A requisição civil, que tem caráter excepcional, compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Presidente da República, e necessárias para garantir o regular funcionamento de serviços essenciais, podendo incidir sobre:

     I - a prestação de serviços, individual ou coletiva;
     II - a cessão de bens móveis ou semoventes.

     Parágrafo único. O ato que decretar a requisição civil deverá indicar:

     I - o seu objeto e duração;
     II - a autoridade responsável por sua execução;
     III - o regime de prestação de trabalho dos requisitados.

     Art. 10. A requisição civil de pessoas, que recairá preferencialmente sobre os grevistas, poderá alcançar quaisquer trabalhadores maiores de dezoito anos.

       § 1º A requisição de que trata este artigo não acarretará outra indenização, além do pagamento da remuneração e demais vantagens decorrentes do respectivo contrato de trabalho. 

     § 2º A requisição de bens assegurará ao proprietário indenização ulterior pelo período de sua utilização e por eventuais danos a eles causados.

     Art. 11. Constitui abuso no exercício do direito de greve:

     I - deflagrá-la sem prévia notificação à empresa e à comunidade ou com inobservância das formalidades previstas nesta Medida Provisória ou no estatuto da entidade sindical;
     II - impedir ou tentar impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre exercício do direito ao trabalho dos que não aderirem à greve;
     III - praticar violência ou grave ameaça contra pessoa, bem assim provocar dano a bens do empregador ou de terceiros;
     IV - incitar desobediência a ordem legítima de autoridade;
     V - aliciar pessoas estranhas à categoria profissional, para que participem do movimento grevista;
     VI - ocupar o estabelecimento, impedir seu funcionamento ou obstar o acesso do empregador, dos empregados que não aderirem à greve ou de terceiros.

     Parágrafo único. Configurado o abuso no exercício do direito de greve, as entidades sindicais ou profissionais, e seus dirigentes, que a houverem deflagrado, responderão solidariamente pelos atos ilícitos que os grevistas, nessa condição, praticarem.

     Art. 12. Quando se tratar de serviços ou atividades essenciais, constitui, também, abuso no exercício do direito de greve:

     I - omitir-se ou negligenciar a direção da entidade sindical na designação de trabalhadores, na forma do artigo 8º, II;
     II - deixar, o empregado designado ou convocado, de prestar os serviços, injustificadamente, ou prestá-los em desacordo com as normas técnicas e as diligências exigíveis.

     Art. 13. Além dos previstos no Título IV da Parte Especial do Código Penal, constituem crimes contra a organização do trabalho, puníveis, nos termos desta Medida Provisória, com pena de detenção, de um a seis meses, e multa:

     I - deixar de atender, sem justa causa, ao ato de requisição civil, no prazo e pelo modo nele indicados;
     II - incitar, publicamente, por qualquer meio, a desobediência e recusa de atendimento ao ato de requisição civil;
     III - paralisar trabalho ou atividade objeto de requisição, ou, ainda, invadir ou ocupar estabelecimento ou empresa, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal da atividade requisitada;
     IV - valer-se do movimento grevista para, publicamente, assacar ofensas morais contra qualquer autoridade ou funcionário público (artigo 327 do Código Penal);
     V - promover, participar ou insuflar greve, com desrespeito a esta Medida Provisória;
     VI - incitar desrespeito à sentença normativa da Justiça do Trabalho que puser termo à greve ou obstar a sua execução;
     VII - deixar, o empregador, maliciosamente, de cumprir decisões normativas de Justiça do Trabalho, convenções ou acordos coletivos ou laudos arbitrais, ou obstar a sua execução;
     VIII - incitar à greve ou aliciar participantes quando estranhos à categoria profissional;
     IX - praticar coação para impedir ou exercer a greve;
     X - promover, participar ou insuflar a paralisação da atividade da empresa por iniciativa do empregador (" lock out ").

     Parágrafo único. Se o crime é cometido com emprego de violência ou grave ameaça: Pena - detenção, de um a dois anos, além da pena correspondente à violência.

     Art. 14. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o empregado ou dirigente sindical que praticar qualquer dos atos referidos nos artigos 11 e 12, incorrerá em falta grave, sujeitando-se às seguintes penalidades, aplicáveis individual ou coletivamente, dentro do prazo de trinta dias do conhecimento do fato:

     I - advertência;
     II - suspensão de até trinta dias;
     III - rescisão do contrato de trabalho, com demissão, por justa causa.

     Parágrafo único. Constitui circunstância agravante da pena a prática dos atos mencionados nos incisos II a VI do artigo 11, sob anonimato ou utilizando-se, o agente, de qualquer meio que lhe dificulte a identificação.

     Art. 15. O exercício do direito de greve nos serviços da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dar-se-á nos termos e nos limites definidos na lei complementar a que se refere o artigo 37, inciso VII, da Constituição.

     Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 17. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Dorothea Werneck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1989, Página 6577 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 31/5/1989, Página 1486 (Perda de Eficácia)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 486 Vol. 2 (Publicação Original)