Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 47, DE 13 DE ABRIL DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 47, DE 13 DE ABRIL DE 1989
Dá nova redação ao art. 1º da Medida Provisória nº 42, de 16 de março de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 42, de 16 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e;
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata este artigo será considerado:
Art. 1º O art. 1º da Medida Provisória nº 42, de 16 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias, e;
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) | em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas: 1. oito por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis; 2. doze por cento, nos demais casos; |
b) | em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento; |
c) | sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. |
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) | em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; |
b) | nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. |
§ 4º Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que trata este artigo será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
§ 5º O imposto de que trata este artigo será considerado:
a) | no caso dos incisos I e II, § 1º e § 2º, alínea a , redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei nº 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte; |
b) | nos demais casos, devido exclusivamente na fonte." |
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1989, Página 5674 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 19/4/1989, Página 1077 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 479 Vol. 2 (Publicação Original)