Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.
Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) | em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas; |
b) | em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento; |
c) | sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989. |
§ 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora:
a) | em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação; |
b) | nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação. |
Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:
I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) | depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso; |
b) | títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante; |
c) | debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço; |
d) | títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil. |
II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.
§ 1º A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) | em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia; |
b) | em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória. |
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
Art. 3º É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.
§ 1º Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.
§ 2º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.
Art. 4º Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso, sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.
Art. 6º No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.
Art. 7º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1989, Página 4161 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 29/3/1989, Página 843 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 470 Vol. 2 (Publicação Original)