Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 42, DE 16 DE MARÇO DE 1989

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, auferido por beneficiário identificado, inclusive pessoa jurídica isenta, condomínios e fundos, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:

      I - oito por cento, quando o prazo da operação for inferior a noventa dias; e
      II - cinco por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a noventa dias.

      § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

      § 2º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:
a) em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados nos termos do Decreto-Lei nº 2.458, de 25 de agosto de 1988, à alíquota de doze por cento, incidente sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas;
b) em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributados à alíquota de quarenta por cento;
c) sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança, tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989.

      § 3º O imposto de renda será retido pela fonte pagadora: 
a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;
b) nos demais casos, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação.

     Art. 2º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º, caso o beneficiário do rendimento comprove, por escrito, à fonte pagadora, ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real e atenda, cumulativamente, as seguinte condições:

      I - seja o rendimento decorrente de operações que tenham por objeto:
a) depósitos a prazo, sem emissão de certificado, ou títulos nominativos, não transferíveis por endosso;
b) títulos nominativos, mantidos exclusivamente sob a forma escritural na instituição financeira emissora ou aceitante;
c) debêntures nominativas, mantidas exclusivamente sob a forma escritural em instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar este serviço;
d) títulos registrados e negociados sob a forma nominativa, exclusivamente na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC e sistemas assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil.

      II - seja o resgate da operação efetuado por meio de crédito em conta corrente mantida pelo beneficiário em instituição financeira, sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para depósito em conta daquele;
      III - seja apresentada, no ato da cessão ou liquidação, a nota de negociação relativa à aquisição do título pelo cedente ou resgatante.

      § 1º A dispensa de retenção prevista neste artigo não é aplicável aos rendimentos brutos auferidos:
a) em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia;
b) em aplicações em fundos de curto prazo a que se refere a alínea a do § 2º do art. 1º desta Medida Provisória.

      § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos auferidos por fundos em condomínio de renda fixa, quando constituídos exclusivamente por quotistas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

     Art. 3º É obrigatória a apresentação pelo proprietário do título, no ato da cessão ou liquidação, de nota de negociação relativa à aquisição anterior, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, identificando as partes intervenientes na operação.

      § 1º Caso não seja apresentado o documento referido neste artigo, considerar-se-á como preço de aquisição o valor de emissão ou da primeira colocação do título, prevalecendo o menor.

      § 2º Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da cessão ou liquidação.

     Art. 4º Os arts. 31 e 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte: .........................................................................................."
"Art. 40. Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 22 desta Lei. .........................................................................................."

     Art. 5º Os juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob as formas exclusivamente escritural ou nominativas não transferíveis por endosso, sujeitam-se às normas de tributação do art. 30, da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, aplicando-se-lhes o disposto no art. 2º desta Medida Provisória.

     Art. 6º No mês de maio de 1989, a atualização dos saldos dos depósitos de cadernetas de poupança será efetuada com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT verificado no mês de abril de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou com base na variação do IPC verificada no mesmo mês, prevalecendo o maior.

     Art. 7º O disposto nos artigos 1º e 2º desta Medida Provisória aplica-se aos rendimentos auferidos em operações iniciadas a partir da vigência deste ato; e o disposto no artigo 40 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, observada a redação dada pelo artigo 4º deste ato, às operações encerradas a partir do mês de março de 1989.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1989


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