Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 35, DE 25 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 35, DE 25 DE JANEIRO DE 1989

Dispõe sobre os cheques grafados em cruzados, com data de emissão até o dia 14 de fevereiro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     Art. 1º Até o dia 15 de fevereiro de 1989, serão admitidos à compensação os cheques que, embora grafados em cruzados, tenham data de emissão até o dia 14 do mesmo mês.

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1989


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