Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 15 DE JANEIRO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 15 DE JANEIRO DE 1989
Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:
I - decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;
II - dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo acarretará:
Art. 2º No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:
I - decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;
II - dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo acarretará:
| a) | a observância, no que couber, das normas previstas no art. 3º; |
| b) | a conversão dos créditos, provenientes da sub-rogação, em participação societária da União. |
Art. 2º No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.
Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/01/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1989, Página 841 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 25/1/1989, Página 37 (Exposição de Motivos)
- Diário do Congresso Nacional - 27/1/1989, Página 144 (Rejeição)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 99 Vol. 1 (Publicação Original)