Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a doação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (CEASAs).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A - (CEASAs).

     Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1989


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