Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a doação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (CEASAs).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A - (CEASAs).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica a União autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1° do Decreto-Lei n° 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A - (CEASAs).
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1989
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1989, Página 23187 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 16/12/1989, Página 5829 (Exposição de Motivos)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3215 Vol. 6 (Publicação Original)