Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989 - Publicação Original
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 124, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
Faculta a utilização, nos exercícios seguintes, do remanescente de autorizações para operações de crédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º A autorização legislativa para a emissão de Títulos da Dívida Pública, cujo limite não tenha sido atingido, poderá ser utilizada no ano seguinte até o valor remanescente, para efeito exclusivo do pagamento de despesas inscritas em Restos a Pagar do exercício a que corresponda.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1989, Página 22969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3212 Vol. 6 (Publicação Original)