Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 113, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989 - Publicação Original

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 113, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza a negociação ou troca de Certificados de Investimentos, em nome do Tesouro Nacional, nos Fundos de Investimentos Setoriais de Turismo, Pesca, Florestamento e Reflorestamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

     Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a promover a alienação ou troca das cotas, pertencentes à União Federal, dos Fundos de Investimentos Setoriais (FISET) administrados e operados consoante o Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e alterações posteriores.

     Art. 2º A negociação de que trata esta Medida Provisória será realizada, em nome da União, pelo Banco Central do Brasil, ao preço de mercado, nas Bolsas de Valores.

     Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1989


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